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SEÇÃO IV
De Secretaria
Art. 30. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - Assinar com o Presidente as Atas, resoluções e os atos da Mesa, juntamente com o Segundo Secretário;
Il - ler os expedientes que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - colaborar na execução das normas da Casa;
IV - redigir e transcrever as Atas das sessões da Câmara;
V - auxiliar o Presidente nos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
Vl - fazer a chamada de Vereadores em ocasião determinada pelo Presidente.
Art. 31. São atribuições do Segundo Secretário
I - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos das sessões e fazer a inscrição dos oradores, anotando o tempo de uso da tribuna;
Il - fiscalizar apublicação, por parte do Presidente, dos debates, dos anais ou boletins;
III - Assinar, com o Presidente, as folhas de pagamento;
IV -controlar a organização das folhas de frequência dos Vereadores e assiná-las;
VI - ler a Ata da sessão anterior para aprovação em Plenário.
VII - inspecionar os serviços administrativos da Câmara e fiscalizar as despesas.
VIII - demais atribuições previstas neste Regimento.
Art. 32. São atribuições, em conjunto, do Primeiro e do Segundo Secretário.
I - exercitar as delegações concedidas pelo Presidente;
Il - propor, à Mesa, a designação e a dispensa do pessoal de seus Gabinetes;
Ill - decidir, com o Presidente, sobre as controvérsias deste Regimento, e anotar em livro próprio para futuros casos análogos;
IV - representar, ex ofício, em juízo ou fora dele, a Câmara Municipal na omissão do Presidente, bem como instaurar processos administrativos para apurar responsabilidades ligadas aos seus respectivos gabinetes;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, mesmo que seja de inquérito;
§ 1º. Em caso de recusa de um dos Secretários em descumprir o disposto no inciso do art. 30, assinará o não recusante.
§ 2°. Se a recusa for de ambos os Secretários, encontrando-se a Ata ou a Proposição devidamente aprovada pelo Plenário, o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, se houver, para as devidas assinaturas.
§ 3°. A reincidência nos parágrafos anteriores importará em perda de função declarada de ofício pelo Presidente, cabendo ao Plenário deliberar sobre o procedimento a seguir.