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SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 28. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem.
I - quanto às sessões da Câmara:
a ) presidi-las e manter a ordem;
b) conceder a palavra aos Vereadores;
c ) advertir o Vereador ou o aparteante quanto o tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
d) convidar o Vereador a declarar, previamente, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição em discussão;
e ) interromper o orador que se desviar da questão falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, faltar consideração aos Poderes constituídos advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
f) autorizar o Vereador a falar da bancada;
g ) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando pertubar a ordem;
i ) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
j) decidir, fundamentadamente, as questões de ordem e as reclamações;
h) anunciar a Ordem do Dia e o número dos Vereadores presentes em Plenário;
m) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata
n ) submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o ponto da questão que será objeto de votação;
o ) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;
p ) anunciar, quando houver, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
q) convocar as sessões da Câmara;
r ) desempatar as votações, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quorum;
s ) aplicar censura ao Vereador;
t) nomear os membros das Comissões, respeitados os limites orgânicos e constitucionais;
Il - Quanto às proposições:
a ) proceder a distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias;
b) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
c ) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termo alheio à competência da Câmara, claramente inconstitucional ou contrários às diposições regimentaais.
Ill - quanto às Comissões:
a ) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta;
b) convidar o relator, ou membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV - Quanto à Mesa:
a ) presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
b) distribuir matéria que dependa de parecer;
c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro
V - Quanto às publicações e as divulgações:
a ) determinar a publicação das matérias referentes aos trabalhos do Poder Legislativo em órgão próprio ou, em sua inexistência, afixá-los no lugar de costume;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatórios ao decoro parlamentar;
c ) divulgar, quando necessário, as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e de seus Presidentes;
VI- quanto à competência geral:
a ) substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
b) convocar extraordinariamente a Câmara nos termos orgânicos e regimentais;
c) dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos regimentais;
d) declarar a vacância do mandato, nos casos de cassação, renúncia ou falecimento de Vereador;
e ) convocar e reunir, periodicamente, os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
f) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, paletras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhe a data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
g) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
h ) assinar, privativamente, a correspondência destinadas ao Presidente da República, aos Governadores dos Estados e Distrito Federal, aos Prefeitos Municipais, às Assembléias Legislativas Estaduais, ao Congresso Nacional, aos Presidentes dos Tribu-nais, aos Chefes de Governos Estrangeiros e suas Assembléias, e aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, salvo a competência das Comissões:
i ) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
§ 1º. Para fazer parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, na ordem de substituição, e não reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 2°. O Presidente poderá, em qualquer momento da sua cadeira, fazer comunicação de interesse da Câmara ou do Municipio.